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Política Nacional

STF suspende julgamento sobre responsabilidade das big techs na remoção de conteúdos ilícitos

Ministros debatem ajustes na tese que amplia deveres das plataformas digitais, com foco em crimes graves e omissões na retirada de conteúdos.

STF suspende julgamento sobre responsabilidade das big techs na remoção de conteúdos ilícitos

STF suspende julgamento sobre responsabilidade das big techs na remoção de conteúdos ilícitos

Ministros debatem ajustes na tese que amplia deveres das plataformas digitais, com foco em crimes graves e omissões na retirada de conteúdos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu nesta quarta-feira (10) o julgamento de 12 recursos apresentados por grandes empresas de tecnologia que contestam a ampliação da responsabilidade das plataformas digitais pela remoção de conteúdos ilegais. A análise será retomada na quinta-feira (11), com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da maioria dos recursos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente o julgamento de 12 embargos de declaração interpostos por big techs e entidades do setor tecnológico que pedem esclarecimentos e ajustes na tese fixada pelo tribunal em 2025, que ampliou a responsabilidade civil das plataformas digitais pelo conteúdo publicado por seus usuários. A sessão foi interrompida após o ministro Dias Toffoli, relator de nove dos recursos, apresentar sugestões de modificações, mantendo, contudo, a obrigação das empresas de agir de forma mais proativa na remoção de conteúdos relacionados a crimes antidemocráticos, terrorismo, racismo e indução ao suicídio, além de responsabilização em caso de falhas sistêmicas.

A principal controvérsia gira em torno do momento em que a decisão do STF deve produzir efeitos. As empresas requerem que as novas regras só sejam aplicadas a fatos ocorridos após o encerramento definitivo do julgamento e que seja concedido um prazo de seis meses para adaptação às obrigações. Além disso, questionam a expressão “presunção de responsabilidade”, temendo que ela implique uma responsabilidade civil automática sem a necessária comprovação de culpa, dano e nexo causal.

No início do voto, o ministro Dias Toffoli defendeu o entendimento do STF, ressaltando que a decisão representa uma resposta institucional equilibrada para um tema que preocupa o Judiciário e o Legislativo mundialmente. Segundo ele, não se trata de censura, pois os usuários que tiverem conteúdos removidos podem recorrer à Justiça para restabelecê-los, sem que isso gere indenização para as plataformas. Toffoli destacou que não há imposição para a retirada automática de conteúdos, cabendo às plataformas realizarem suas avaliações, mas que elas responderão por prejuízos materiais e imateriais caso haja negligência ou omissão após notificação formal.

O ministro explicou que as plataformas não podem exigir requisitos não previstos em lei para receber notificações, como a identificação detalhada do conteúdo ou do notificante. Uma vez notificadas sobre conteúdo ilícito, sites fraudulentos ou perfis falsos, as empresas passam a responder solidariamente pelos danos decorrentes da não remoção, caso haja inércia injustificada. Toffoli afirmou que as regras do STF já estão em vigor desde a publicação da ata do julgamento de 2025, configurando obrigação de indenizar em caso de omissão.

A decisão original do STF, tomada em junho de 2025 por 8 votos a 3, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esse artigo previa que provedores de aplicações só poderiam ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial, não retirassem conteúdos gerados por terceiros. O tribunal reformulou essa regra, estabelecendo que as plataformas são responsáveis pelo conteúdo publicado e devem agir para remover postagens ilícitas ou criminosas, sob pena de indenização.

Para crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, a retirada depende de decisão judicial, mas há possibilidade de notificação extrajudicial em casos reiterados. A decisão também abrange conteúdos ilícitos divulgados por meio de anúncios pagos e disseminação por robôs, impondo às plataformas o dever de cuidado para remoção imediata de conteúdos considerados graves.

Os recursos em análise incluem questionamentos do Facebook, Google, Sleeping Giants Brasil, Internetlab e Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), entre outros. As demandas envolvem a definição de prazos para implementação das obrigações, critérios para notificações extrajudiciais, parâmetros para atuação diligente das plataformas, e a abrangência das regras para diferentes tipos de provedores, incluindo pequenas empresas.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, indicou que a intenção é concluir o julgamento ainda nesta semana. A decisão do Supremo terá efeito vinculante, devendo ser seguida por juízes e tribunais até que o Congresso Nacional edite legislação específica sobre o tema.

No âmbito executivo, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou em maio dois decretos que regulamentam a atuação das plataformas digitais. Um deles detalha deveres relacionados à moderação de conteúdo, transparência e segurança, enquanto o outro estabelece diretrizes para combater a violência contra mulheres no ambiente digital, como a remoção rápida de conteúdos íntimos não autorizados e medidas contra deepfakes gerados por inteligência artificial. A fiscalização do cumprimento dessas normas ficou a cargo da Agência Nacional de Proteção de Dados, vinculada ao Ministério da Justiça.

Contexto

Em junho de 2025, o STF redefiniu a responsabilidade civil das plataformas digitais sobre conteúdos publicados por usuários, ampliando suas obrigações para remover conteúdos ilícitos mesmo sem ordem judicial prévia. A decisão gerou debates sobre os limites da moderação e a proteção de direitos fundamentais. O julgamento atual trata de embargos de declaração que buscam esclarecer pontos da tese e definir sua aplicação prática, com impacto direto na atuação das big techs no Brasil. Paralelamente, o governo federal regulamentou aspectos da moderação e combate a crimes digitais, complementando o marco legal.

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